Legislação

Construtoras deverão disponibilizar apartamentos acessíveis a partir de 2020


Postada em 24/09/2019 às 08:00
Por Marília Montich

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A partir do ano que vem, além de ter áreas de lazer adaptadas, as construtoras também deverão disponibilizar algumas opções de apartamentos acessíveis na planta de seus empreendimentos.

Para compreender a exigência é preciso entender a lei nº 13.146 de 2015, chamada Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Foi ela a responsável pelos avanços sobre o tema, fundamental para a regulamentação da necessidade de acessibilidade, além do previsto em seu artigo 58, que deu margem ao decreto que originou a nova determinação. “A referida legislação abriu caminhos para o direito, porém, o deixou pendente de regulamentação, que ocorreu através do decreto nº 9.451 de 2018, que entra em vigor a partir de janeiro de 2020”, explica a advogada Lidiane Praxedes Oliveira da Costa.

É importante frisar que somente projetos que tenham sido protocolados no órgão responsável pelo licenciamento após a entrada em vigor da lei, ou seja, 26 de janeiro de 2020, estarão obrigados a cumprir todas as determinações de acessibilidade.

Dessa forma, a partir desta data, todos os empreendimentos deverão ser projetados com unidades adaptáveis, com condições de adaptação de ambientes, sendo vedada a cobrança de valores adicionais para conversão do imóvel. As áreas de uso comum das edificações deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas vigentes. Por fim, serão reservadas 2% das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

“A opção de ser acessível ou não fica a critério do futuro proprietário no momento da compra, pois de acordo com o decreto, poderá o deficiente, ao adquirir o imóvel na planta, requerer que sua unidade seja entregue totalmente adaptável, fazendo o pedido por escrito e sem custo adicional. Tal solicitação deve ser feita antes do início das obras e caberá ao construtor entregar a unidade da forma como solicitado pelo comprador, com todos os itens opcionais requeridos conforme disposto nos anexos deste decreto, estando isentos os imóveis compactos (de 35 metros quadrados que tenham apenas um dormitório e aqueles com tamanho até 41 metros quadrados e dois quartos)”, explica a também advogada Amanda Lobão.

Para Amanda, a acessibilidade caminha na esteira de uma sociedade inclusiva e anti-discriminatória. “A principal importância é proporcionar ao morador que é portador de deficiência ou que possui mobilidade reduzida uma maior facilidade no convívio social facilitando a aquisição de uma moradia, bem como sua locomoção de forma independente e mais segura, oferecendo-lhe qualidade de vida, sem qualquer distinção”, diz.

Lidiane ressalta que, até que o referido decreto tenha certo tempo de maturação, considerando o tempo de lançamento dos empreendimentos, muitas dúvidas surgirão a respeito e muita cautela deverá ser tomada na análise de cada caso. É fato, porém, que o não cumprimento da legislação acarretará em penalidades. “O desrespeito ao decreto lei 9.451 de 2018 pode ensejar crime de discriminação sujeito as penalidades da lei 13.146 de 2015. Hoje, um condomínio que não é acessível encontra-se em situação irregular e sujeito a pena de reclusão de um a três anos e multa.”