Coluna de Rodrigo Karpat

Piscinas em condomínios e os riscos ocultos


Postada em 09/03/2020 às 12:56
Por Rodrigo Karpat*

Divulgação/Paulo Bareta

O síndico é figura essencial ao funcionamento do condomínio, e a partir do momento da sua eleição, assume responsabilidades legais pela gestão do empreendimento. Responsabilidades essas que implicam também no cuidado e manutenção das piscinas e áreas periféricas.

Infelizmente, a taxa de morte por afogamento no Brasil está entre as maiores do mundo e o condomínio faz parte dessa triste estatística. Para se ter uma ideia, segundo levantamento da Sobrasa (Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático) essa é a segunda maior causa de morte externa em crianças de 1 a 4 anos, a terceira na faixa de 5 a 14 anos e a quarta entre 15 e 19 anos.

O índice de mortalidade em piscinas é muito grande e pode ser minimizado com medidas previstas na ABNT 10.339, dentre outras regras simples, como o isolamento da área da piscina com gradil ou cerca, e ainda, em condomínios clube, em horários de pico ou férias, a contratação de salva-vidas.

As NBR’s devem ser cumpridas à risca para segurança de todos, e também para que o condomínio e o síndico se eximam de responsabilidades em casos de acidentes ou demais ocorrências. Tais regras são reconhecidas como único foro nacional de normalização técnica através da resolução nº 07 do CONMETRO (24/08/1992). Não são leis, mas norteadoras e utilizadas pelo judiciário.

Além disso, há municípios, como Porto Alegre, que desde 2011 possui lei no sentido de trazer mais proteções aos usuários de piscinas, assim como temos também, em âmbito Federal, o projeto de lei nº 1.162/07 no mesmo sentido.

Entre as principais exigências estão o uso de tampas antiaprisionamento que evitam acidentes dos usuários (pelos pés e braços) e a utilização de algum equipamento ou acessório nos ralos. O poder de sucção das bombas é um dos grandes fatores de acidentes em piscinas.

Importante observar a existência de legislação em cada estado e município, mas podemos tomar por base a ABNT 10.339/18 que traz, dentre outros, como obrigatoriedade, a indicação da profundidade da piscina em local visível aos usuários.

A norma dita ainda obrigatoriedades quanto ao piso antiderrapante, escada com corrimão e equipamentos de segurança que devem ficar disponíveis no local, tais como: caixa de primeiros socorros, boia e prancha de salvamento.

Os condomínios inadvertidamente têm negligenciado as piscinas por desconhecimento ou falta de orientação neste sentido. O síndico precisa se adequar a norma da ABNT, bem como isolar a área da piscina, instalar piso ntiescorregamento, manter equipamento de salvamento e criar normas no regimento interno a fim de impedir o consumo de bebida alcoólica no local, bem como menores desacompanhados.

Só assim as piscinas dos condomínios poderão ser seguras e sem acidentes.


*Rodrigo Karpat é advogado especialista em direito imobiliário e condominial e colunista da Revista Área Comum

 

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