Legislação Convivência

Quando e como o síndico pode aplicar multas aos condôminos?


Postada em 22/08/2019 às 11:40
Por Marília Montich

Pixabay

O síndico, como representante maior do condomínio, tem o poder de aplicar penalidades aos moradores caso haja necessidade. É preciso, porém, saber o momento certo para fazer valer essa autoridade, sem cometer abusos.

“Geralmente o síndico pode aplicar multa toda vez que o condômino desrespeitar o regulamento interno ou a convenção condominial. Fora isso, é permitido também caso o morador cause problemas, mesmos que não previstos na convenção ou no regulamento, como por exemplo perturbar a tranquilidade dos demais moradores. Se uma pessoa danificar a área comum do condomínio, além de ter que arcar com os custos do reparo, ela também poderá ser multada”, explica o advogado Donald Domingues.

A multa, entretanto, não é a primeira alternativa a ser empregada. “A aplicação de advertência constitui aviso ao condômino em razão da infração cometida e significa que o cometimento de nova acarretará a aplicação da multa prevista na convenção ou no regimento interno”, aponta o também advogado Ernesto Rezende Neto.

O valor é estipulado na convenção e os limites impostos devem ser respeitados. O Código Civil estipula máximo de cinco vezes o valor da cota condominial para o condômino que não cumprir com seus deveres e causar problema, como tirar o sossego dos demais, alterar a fachada e fazer obras que comprometam a segurança do prédio. Já um condômino antissocial, que por conta das suas infrações reiteradas gera incompatibilidade de convivência com os demais, poderá ser compelido a pagar até dez vezes o valor da cota. 

Importante lembrar que a cobrança da multa deve ser feita juntamente à despesa condominial mensal. “Caso o condômino se recuse a pagá-la, o condomínio pode fazer a exigência por intermédio de ação judicial. Nesse caso, o nome do condômino pode ser negativado junto aos cadastros de devedores e, em caso extremo, o apartamento pode até ser levado a leilão”, diz Neto.

Antes de aplicar a penalidade é importante que haja prova da infração. O ideal é que a convenção estipule meios de defesa da multa. “Em sendo aplicada multa e não havendo um procedimento previsto, o condômino poderá apresentar defesa diretamente ao síndico por escrito solicitando seu cancelamento e, então, este a analisará, convocando uma assembleia para deliberar sobre o caso. Se a multa for mantida, o condômino poderá pleitear o cancelamento judicialmente”, finaliza Domingues.