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Salário pode ser penhorado para pagamento de aluguel e despesas condominiais atrasados


Postada em 02/08/2019 às 15:00
Por Amanda Lobão*

Pixabay

Sabe-se que com a recessão de 2015 e 2016, a pior da história e a primeira desde a década de 30 que se prolongou por dois anos seguidos, a inadimplência nos condomínios aumentou exponencialmente.

Por outro lado, o sistema jurídico brasileiro, protetor em diversos aspectos, prevê rígidos limites à atuação do juiz com relação à expropriação de bens e sanções ao inadimplemento, como as impenhorabilidades. Em síntese, pode-se dizer que o sistema até desestimula o pagamento das contribuições condominiais como prioridade na lista de despesas mensais de uma família. Se por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro não se pode perder de vista a questão da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor que o protege contra a penhora de todos os seus bens considerando que esta situação conduz o executado à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria sobrevida.

Nesse contexto, o mesmo Código de Processo Civil que prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, admite expressamente sua penhora apenas em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia (natureza alimentar); e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. Porém, especialmente após o código de processo civil de 2015, temos experimentado um crescente aumento de apreensões de parte de salários em hipóteses outras que não somente as previstas em lei.

Porém, em 5 de fevereiro de 2018, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu o bloqueio de parte do salário por dívidas não alimentares ao manter uma penhora sobre o salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de dez anos e os respectivos encargos, como IPTU e condomínio. Referido precedente já começou a ser seguido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de despesas condominiais, em decisão recente, de 5 de outubro de 2018, fundamento a manutenção da penhora de parte do salário para quitação de débito condominial, razão pela qual fica clara a possibilidade de aplicação do precedente ao direito condominial.

Assim, podemos verificar um avanço nas decisões de nossos tribunais, admitindo que parte do salário do devedor seja penhorado para pagamento de dívidas não alimentares também, independentemente do salário do devedor exceder a 50 salários mínimos, como dispõe a exceção legal acima citada, permitindo, dessa forma, que o credor receba o que lhe é devido.

Vale destacar que não houve o rompimento do entendimento de tutelar a dignidade do devedor, mas evidenciou-se que o entendimento dos nossos tribunais caminha no sentido de permitir a penhora do salário para pagamento de dívida, desde que o devedor tenha condições de garantir seu próprio sustento e ao mesmo tempo, o credor recebe o que lhe é devido.

Especificamente em relação às dívidas de cotas condominiais, é perfeitamente cabível, pois também se trata de dívida não alimentar, observando-se que no caso a caso serão analisados vários aspectos para o seu consentimento, tais como outras tentativas de satisfação do crédito e a possibilidade de sobrevivência digna do devedor e sua família.

O mais importante é que houve a quebra do preceito de que salário não é penhorável, abrindo-se, assim, passagem para que se façam reformas nas leis processuais. Dessa forma, podemos concluir que nossos tribunais, claramente, estão se posicionando no sentido de que há necessidade de flexibilização quanto a impossibilidade da penhora do salário, para que se obtenha maior sucesso nas execuções de despesas condominiais, sempre se analisando cautelosamente o caso concreto.

 

*Amanda Lobão Torres, professora de Direito Imobiliário e Condominial na Escola Superior de Advocacia, Abrascond (Associação Brasileira de Síndicos Profissionais de Condomínios) e BrBrasis.