Legislação Quiz

Não confunda convenção com regulamento interno


Postada em 30/10/2019 às 12:17
Por Redação

Pixabay

Quem mora em condomínio muitas vezes já deve ter ouvido o síndico fazer menção à convenção ou ao regulamento interno, principalmente em assembleias. Mas, afinal, qual a diferença entre os dois?

De acordo com Leandro Mello, advogado especialista em direito imobiliário do BNZ (Braga, Nascimento e Zilio Advogados), a convenção é o documento mais importante do condomínio e é estabelecida, via de regra, pelo incorporador responsável pela construção do empreendimento. “A convenção dita todas as regras e normas relativas ao condomínio, suas especificações a destinação (se residencial, comercial ou outras modalidades), frações ideais de áreas comuns, descrição do número de unidades privativas, quem fará a administração do condomínio, rateio das cotas condominiais, previsões orçamentárias e tributárias, multas e sanções, competências das assembleias, quórum necessário para deliberações, bem como a convocação dos condôminos.”

Mello pontua ainda que é, inclusive, na convenção que precisa constar, por exemplo, a proibição ou permissão para locações de curta temporada, como o caso do Airbnb (confira aqui a reportagem que fizemos sobre o assunto).

Já o regimento interno não é obrigatório como a convenção, mas é de extrema importância visto que nele estão dispostas todas as regras de convivência entre os moradores. “Pode-se dizer que o regimento interno é uma extensão da convenção, mas sua função primordial é estabelecer o convívio harmônico entre os condôminos e determinar quais serão as regras que irão reger os atos que poderão ou não ser praticados, como por exemplo o horário de funcionamento das áreas de lazer, circulação de animais nas dependências do condomínio, uso das vagas de garagem e eventuais restrições, como o uso das vagas por terceiros que não residem no condomínio.” 

Como um documento sobrepõe ao outro, caso haja conflito de normas, sempre prevalecerá o que consta na convenção.

Quórum – Assim como suas determinações, o número mínimo de votos para alterações de ambos também é diferente. Para mudanças na convenção, é necessária a aprovação de dois terços de todos os condôminos. “Importante salientar que o quórum de dois terços é de todos os proprietários que possuem unidades no condomínio e não dos presentes na assembleia, razão pela qual, na prática, a mudança da convenção costuma ser mais difícil de ser aprovada nos exatos termos da lei.”

Já a modificação do regulamento interno é feita de modo mais acessível. “O quórum de votação é o da maioria simples, ou seja, 50% mais um de todos os proprietários. Neste caso, em específico, o cômputo do quórum se dará pela quantidade de condôminos presentes na assembleia e não do total de proprietários”, finaliza o advogado.

Participação dos leitores – Nas enquetes que disponibilizamos em nossas redes sociais, 55% dos leitores afirmaram saber a diferença entre os dois termos. Já 45% disseram desconhecer tal informação.

Participe do nosso quizz abaixo e confira seu conhecimento sobre o assunto.