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A Lei Geral de Proteção de Dados e os condomínios: o que devemos saber


Postada em 16/10/2019 às 15:28
Por Suse Paula Duarte Cruz Kleiber*

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A velocidade da troca de informações, bem como a facilidade de seu acesso e o vazamento delas, tem sido motivo de preocupação em todo o mundo. Os dados constantes de cadastros são verdadeiras joias e alimento para as empresas nos bombardearem com ofertas e propagandas. É possível dizer que somos vigiados a todo tempo e, portanto, nossos dados e interesses também.

Nesse sentido, após a pioneira legislação europeia denominada GDPR (General Data Protection Regulation), implementada em 25 de maio de 2018, o Brasil promulgou a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que entrará em vigor em agosto de 2020, a qual altera artigos do “Marco Civil da Internet” e visa proteger os dados pessoais que são fornecidos por todos nós ao contratarmos ou utilizarmos algum serviço.

O artigo 1º da LGPD é esclarecedor quanto a sua finalidade dispondo sobre “o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

A lei também protege dados considerados “sensíveis” como “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico”.

Mas, no que essa lei afetará a vida dos condomínios, uma vez que eles não são pessoas jurídicas plenas, não há incidência do código de defesa do consumidor na relação mantida com seu condômino e não vendem serviços ou produtos?

Todos sabemos que condomínios, principalmente os comercias, coletam informações para permitirem a entrada de visitantes e até mesmo de seus condôminos. Em alguns há a coleta de dados biométricos, de fotografia, pelo que é extremamente necessário rediscutir essa questão em assembleia condominial para que se avalie se estão em condições seguras de armazenamento dos dados coletados.

Então, se o condomínio opta por sistemas de segurança como controles de acesso que fazem a coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais até mesmo biométricos e de imagem de quem adentre suas dependências, está sujeito à nova legislação, já que ela afeta a todos.

Não pretendo causar alarde, até porque dados são divulgados nas já em desuso folhas de cheques, em qualquer transação via internet, nos processos judiciais e administrativos que não estão sob sigilo de justiça e disponíveis a qualquer um, embora a LGPD também aborde o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Todavia, a lei existe e em breve estará em vigor, prevendo penalizações, portanto, necessário o conhecimento e adequação dos condomínios aos seus dizeres.

A entrada em vigor da LGPD trará aos condomínios mais obrigações e investimentos em sistemas e treinamento de pessoal e, mais ainda, o que fazer com esses dados? Os condomínios também deverão preservá-los? Poderão sofrer punição?

Como todo e qualquer “captador” de dados, os condomínios deverão se utilizar de plataformas seguras para coletar dados pessoas, os quais somente serão recebidos com a anuência do titular, exatamente como prevê a LGPD em seu artigo 7º.

Lembrando que a qualquer momento os titulares dos dados podem solicitar a revogação do consentimento no fornecimento de seus dados, e justamente por isso é importante que o titular dos dados seja devidamente informado antes de fornecê-los sobre como se dará o ciclo de vida do tratamento desses seus dados pessoais, por assim prever o princípio de transparência, previsto nos artigos 6º, VI e 9º.

Adoto o entendimento de que os condomínios devem capacitar cada vez mais seus funcionários, investir em programas de treinamento para fortalecer a necessidade de preservar essas informações para aqueles que terão acesso aos dados dos frequentadores e dos seus condôminos, implementando sistemas e programas de software para o armazenamento deles e estejam capacitados para esclarecer de forma clara aos titulares dos dados a necessidade no fornecimento dos dados, onde, como e por quanto tempo eles serão armazenados, sob pena de sofrer severas punições que a lei trouxe ao tema.

 

* Suse Paula Duarte Cruz Kleiber é advogada, consultora jurídica condominial, palestrante, membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo), membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana, e da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP.