Coluna de Rodrigo Karpat

O vínculo empregatício entre o síndico e o condomínio


Postada em 05/09/2019 às 12:34
Por Rodrigo Karpat*

Divulgação/Paulo Bareta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou pedido de vínculo feito por um homem que atuou como síndico por oito anos. O relator do recurso, o desembargador Wilson Carvalho Dias, explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64.

Essa é uma questão interessante, pois a função de síndico se encontra em uma posição diferente em relação à legislação trabalhista. O síndico não é um empregado do condomínio. Ele é eleito de forma assemblear para cumprir uma função, não tendo um vínculo empregatício. E isso vale, inclusive, no caso do síndico profissional, já que o contratado também não tem esse vínculo, sendo apenas um prestador serviços. Claro, ele terá que arcar com os encargos inerentes àquele serviço, mas não deixa de ser um prestador autônomo.

Porém, é importante deixar claro que as atribuições do síndico estão dispostas no Código Civil, Art. 1.348, que traz especificamente quais são suas funções, entre elas: gerir o patrimônio, prestar contas, fazer cumprir a convenção, representar o condomínio ativa e passivamente etc. Também estão previstas em outras leis a realização do AVCB, cumprimento de normas trabalhistas, realização de NRs etc. Sua função está muito mais ligada ao exercício de um cargo, tendo a responsabilidade de gestão, prescindindo de qualquer relação trabalhista.

Sendo assim, o síndico não tem uma subordinação hierárquica, mas tem uma subordinação legal, estando sempre ligada à convenção do condomínio e regimento interno, assim como também às decisões assembleares.

A figura deste profissional desvirtua da imagem de um empregado comum, pois a relação entre o condomínio e o síndico é a de mandante e mandatário. Ele detém em suas mãos os poderes diretivos e disciplinar inerentes à administração do condomínio.

Como se pode notar, o síndico faz parte da administração do condomínio, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns.

O representante condominial, apesar de ter suas contas aprovadas ou desaprovadas pela assembleia geral, não está subordinado a ela. A assembleia geral não possuiu poderes para determinar de que maneira ele administrará o condomínio.
Diferentemente de ser subordinado, ele tem em suas mãos todas as atribuições do próprio empregador. Na realidade são os empregados do condomínio que estão subordinados a ele.

O síndico tem total autonomia na tomada das suas decisões. Pode demitir e contratar funcionários, dar ordens para os empregados, não pode ser punido disciplinarmente na esfera trabalhista, não está sujeito a controle de horário de trabalho e sua remuneração é fixada por assembleia, portanto, o ganho mensal não representa salário para fins de reconhecimento de relação de emprego.

Concluindo, não estão presentes os elementos necessários para a caracterização de vínculo empregatício, pois nessa relação entre síndico e condomínio não existe nem onerosidade nem subordinação.

Este artigo teve a coparticipação do advogado Guilherme Lemos Novaes, especialista em Direito do Trabalho.

 

*Rodrigo Karpat é advogado especialista em direito imobiliário e condominial e colunista da Revista Área Comum. 

 

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