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Condomínios podem contratar empresas terceirizadas para a atividade fim?


Postada em 02/09/2019 às 14:32
Por Revista Área Comum

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Leitor: Alfredo Ferreira Ramos

Estamos em um complexo com três condomínios: Majestic, Imperator e Excellence. Em 2016, os três condomínios foram notificados pelo Sindicato dos Edifícios, que diz que conforme a convenção na cláusula 33, os condomínios não poderiam contratar empresas terceirizadas para a atividade fim. Recorremos, e só o Condomínio Imperator teve sucesso (processo julgado por juiz diferente). Os outros dois perderam a causa. Como a portaria é comum aos três condomínios, apesar do Imperator ter ganhado a causa, está sujeito a ter que compartilhar com a multa. E eu, como síndico, fico com essa preocupação. Gostaria de saber como está hoje a situação dos condomínios referentes a contratação de terceirizadas, na área de segurança, zeladoria e limpeza. Nós, particularmente, estamos proibidos pelo Sindicato de fazer tais tipos de contratação e enquanto não regularizarmos a situação estamos pagando multa diária. É um verdadeiro imbróglio. O que podemos fazer no nosso caso?

De acordo com a cláusula 31 da convenção coletiva de trabalho em vigor do SEEC-ABCD (Sindicato dos Trabalhadores da região do ABCD), a terceirização de mão de obra continua proibida, inclusive por meio de cooperativas de trabalho, abrangendo os cargos na área de segurança, zeladoria e limpeza. Na região do município de São Paulo, não existe proibição neste sentido na convenção vigente.

Com relação aos trabalhadores terceirizados, sugere-se a contratação imediata dos mesmos a fim de cessar a cobrança da multa diária. A partir da reforma trabalhista de 2017, existe, em tese, a possibilidade de discussão da aplicabilidade das normas coletivas aos filiados ou não dos respectivos sindicatos. No que concerne ao condomínio Imperator, sugere-se que o mesmo efetue o provisionamento de valores até o trânsito em julgado da decisão judicial mencionada pelo senhor nesta consulta. Em caso de manutenção de sentença favorável, o Imperator poderá discutir judicialmente sua responsabilidade no rateio desta despesa.

Consultoria de Amanda Lobão Torres, professora de Direito Imobiliário e Condominial na Escola Superior de Advocacia, Abrascond (Associação Brasileira de Síndicos Profissionais de Condomínios) e BrBrasis.
@lobaoadvogados

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